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Jurisprudência


TJMS 0831518-74.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – DOIS ACIDENTES, DUAS INDENIZAÇÕES – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO I - A indenização securitária decorrente de um acidente não se confunde com a de outro, ocorrido em data, local e circunstância distintos, salvo se restar comprovado que o segundo acidente não comprometeu em mais nada o membro já lesionado pelo primeiro. II - Recurso da seguradora conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – FIXAÇÃO DO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO DE ACORDO COM A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E SÚMULA 326 DO STJ - HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE – ART. 85, § 8º DO CPC – RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO I - O grau de uma lesão repercute de forma diferente nos vários aspectos da vida de uma pessoa, e, embora a Lei do DPVAT não especifique, o aspecto profissional deve sobrepor-se a qualquer outro na análise da intensidade da lesão para fins da indenização securitária. Ora, presume-se grave, de intensa repercussão, a perda funcional enfrentada pelo Apelante, cuja profissão de pedreiro, não por mera escolha, mas por ausência de oportunidades na vida, exige esforço físico contínuo. Assim, o contexto social, econômico, cultural e profissional da vida do Autor leva à conclusão de que as sequelas do acidente são de grave repercussão, pelo que faz jus ao aumento do percentual previsto no art. 3º, § 1º, II da Lei 6.194/74 de 50% para 75%. II - A parte vitoriosa não pode ser penalizada com o pagamento das despesas processuais, ainda que parcial. O fato da Sentença não ter concedido o valor integral pleiteado a título de indenização não faz o Autor sucumbir em parte. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". III - Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º). Nessa caso, a quantia não pode superar aquela expressamente requerida nas razões recursais, sob pena de violação do art. 492, caput do CPC. IV - Recurso do segurado conhecido e provido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 26/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande