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Jurisprudência


TJMS 0831870-66.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73 – REITERAÇÃO EM RAZÕES DE APELAÇÃO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PERÍCIA REGULARMENTE REALIZADA – COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. 01. A lei vigente na data da decisão/sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este deve ser aplicado, não obstante a sentença de mérito tenha sido proferida quando em vigor o CPC/15. 02. Não há falar em cerceamento de defesa se a complementação da prova pericial requerida é desnecessária, sendo as informações constantes do laudo suficiente para o julgamento. 03. Agravo retido conhecido e desprovido. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUTORA INCAPACITADO PARA FUNÇÕES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO – BAIXO GRAU DE ESCOLARIDADE BAIXO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PARÂMETROS – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. Deve ser conhecido de ofício o reexame de sentença se o valor da condenação é ilíquido, conforme redação do artigo 496 do CPC/15 02. Constatada a que após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, houve incapacidade definitiva e permanente, deve-lhe ser concedido à autora o benefício da aposentadoria por invalidez. 03. É assente na recente jurisprudência o entendimento de que o termo inicial do benefício acidentário deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Precedentes do STJ. 04. Conforme Enunciado contido na Súmula n. 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 05. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado. 06. Conforme entendimento desta Quinta Câmara Cível, em consonância com o STF, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de 29/06/2009 até 25/03/2015, deverão ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a incidirem uma única vez, nos termos da referida lei e a partir de 25/03/2015, o valor da condenação imposta à Fazenda Pública deveria ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, até o seu efetivo pagamento. 07. Remessa necessária e recurso voluntário parcialmente providos.

Data do Julgamento : 09/05/2017
Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Aposentadoria por Invalidez
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande