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Jurisprudência


TJMS 0831933-23.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR – DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA COMPROVADA PARA A DEMORA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORADOS – FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – EXTRACONTRATUAL – EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO PROVIDO. 1. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, motivo porque a concessionária não pode retardar seu fornecimento, sem que apresente justificativa plausível para tanto, devendo ser respeitados os prazos indicados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aplica-se a tal relação jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes das Cortes Superiores, cujas disposições determinam que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica. 2. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público. O serviço de fornecimento de energia que só é disponibilizado mais de três meses depois da respectiva solicitação, sem justificativa, enseja a indenização por danos morais. 3. O quantum indenizatório extrapatrimonial é fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, obedecendo, ainda, a sua dupla finalidade, preventiva-punitiva e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada de maneira equitativa e em conformidade com as circunstâncias do caso, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima. 5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, como no caso, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) 5. O provimento do recurso implica na automática fixação de honorários em favor do causídico do apelante (art. 85, §11, CPC/15), em quantia que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC/15.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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