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Jurisprudência


TJMS 0831984-05.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TERCEIRO INTERESSADO – RESTITUIÇÃO DO BEM APREENDIDO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NO TRÁFICO DE ENTORPECENTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO NOS TERMOS DOS ARTS. 118 E 119 DO CPP – SENTENÇA FINAL DO PROCESSO CRIME – SUPERVENIÊNCIA DA DECRETAÇÃO DO PERDIMENTO DO BEM – PREJUDICADO. A decisão proferida no incidente de restituição, com fundamento nos arts. 118 e 119 do Código de Processo Penal, é provisória, devendo o destino do bem ser dado por ocasião da sentença do processo crime principal. Decretado o perdimento, a constrição do bem não decorre mais da decisão impugnada, mas da sentença de mérito da ação penal, não havendo, portanto, que se discutir a decisão provisória em processo incidental, pois a presente via se tornou inadequada para o requerimento do bem, restando prejudicado o recurso. Contra o parecer, julgo prejudicado o recurso.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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