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Jurisprudência


TJMS 0832054-22.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C MATERIAIS C.C PENSÃO VITALÍCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – IMPOSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIO AO INSS EM SEDE DE RECURSO – CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA – LAUDO PERICIAL PELA INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL – RETORNO A MESMA ATIVIDADE ANTES EXERCIDA – PENSÃO VITALÍCIA INDEVIDA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA QUANTIA DE DANO MORAL NÃO PROVIDO – DEDUÇÃO DO VALOR DE SEGURO DPVAT – PEDIDO NÃO CONHECIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE – PROVIDO EM PARTE. I – Não cabe, somente em recurso de apelação, pedido de produção de provas que poderiam ter sido realizadas no decorrer da instrução processual como no caso pedido de ofício ao INSS, tendo inclusive o magistrado de primeiro grau dado prazo para manifestação das partes quanto à necessidade de novas provas, mantendo-se a parte inerte. II. Cabe a parte nos termos do art. 333,II, do CPC/73 fazer prova de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito alegado pelo autor, sendo que nos autos não se verifica qualquer prova no sentido de que houve culpa concorrente, ao contrário, do conjunto probatório mostra-se que a parte estava no meio da travessia da avenida em faixa de pedestre. III. A pensão civil visa à reparação da incapacidade laboral decorrente de ato ilícito praticado, porém não é devida quando evidenciado que a parte retorna a mesma atividade profissional exercida antes do acidente, sem qualquer demonstração de restrição ou redução salarial. IV- Valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). V – Não se conhece de pedido feito exclusivamente em recurso de apelação para a dedução de quantia do seguro DPVAT quando não foi objeto de contraditório e ampla defesa, sem qualquer produção de prova sobre a matéria. VI – Preliminar afastada, recurso conhecido em parte e provido em parte. APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C MATERIAIS C.C PENSÃO VITALÍCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A APELAÇÃO ACOLHIDA – CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA – PEDIDO PARA QUE PENSÃO VITALÍCIA SEJA FIXADA COM BASE NO SALÁRIO DA VÍTIMA – PAGAMENTO DE FORMA ÚNICA DAS PARCELAS VINCENDAS – DANO MORAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Torna-se sem efeitos os documentos juntados com o recurso de apelação quando estes podiam ter sido apresentados na instrução processual em momento adequado para produção de prova, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. II. Cabe a parte nos termos do art. 333,II, do CPC/73 fazer prova de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito alegado pelo autor, sendo que nos autos não se verifica qualquer prova no sentido de que houve culpa concorrente, ao contrário, do conjunto probatório mostra-se que a parte estava no meio da travessia da avenida em faixa de pedestre. III – Fica prejudicada a análise do pedido recursal de fixação da pensão com base na remuneração recebida à época do acidente, quando excluída a condenação ao pagamento de pensão vitalícia, considerando que a parte/vítima retornou a sua atividade profissional anteriormente exercida, sem qualquer demonstração de redução salarial ou incapacidade. IV- valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao causador do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). V- Acolhida a preliminar de não conhecimento dos documentos juntados com a apelação, recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Data da Publicação : 23/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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