TJMS 0832283-45.2014.8.12.0001
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE REVELA ILEGAL - CANDIDATO COM MAIS DE 33 ANOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, DETENTOR DE IDADE SUPERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO EDITAL - FARTO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. A Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I), desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso, de acordo com a natureza do cargo (art. 39, § 3º), ressaltando-se que tais restrições e limitações devem guardar correspondência entre o limite imposto e a função a ser desempenhada. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ a norma constitucional que inibe qualquer tipo de 'discriminação' para ingresso em cargos públicos não é absoluta. De acordo com a natureza do cargo e estando prevista tal limitação, a mesma é viável. Assim, é possível, e não ofende à Constituição Federal, a definição do limite máximo e mínimo de idade, sexto e altura para o cargo de ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade a ser exercida, desde que a lei específica imponha, como no caso, tais restrições (Lei Estadual 3.808/09, artigo 8º). Não há que se falar, assim, na existência de direito líquido e certo do impetrante, muito menos em ato ilegal cometido pela autoridade coatora, elementos essenciais para a procedência do mandamus. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE MÁXIMO DE IDADE DE 24 ANOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PREVISÃO BASEADA EM DISPOSITIVO DA LEI 3.808/2009 - CARACTERÍSTICAS DO CARGO - VALORAÇÃO FEITA PELO LEGISLADOR POSITIVO E QUE NÃO PODE SER ALTERADA PELO JUDICIÁRIO, EIS QUE COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CARGO E AS FUNÇÕES A ELE CORRESPONDENTES - NORMA CONSTITUCIONAL QUE NÃO SE APRESENTA ABSOLUTA E PODE SER OBJETO DE LIMITAÇÃO PELO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL À VISTA DO CARGO COLOCADO EM CONCURSO - ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO SE REVELA ILEGAL - CANDIDATO COM MAIS DE 33 ANOS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE, DETENTOR DE IDADE SUPERIOR À PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO EDITAL - FARTO PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. A Constituição Federal assegura o direito de amplo acesso aos cargos públicos (art. 37, I), desde que preenchidos os requisitos necessários. Nesse contexto, podem ser impostas restrições a esse acesso, de acordo com a natureza do cargo (art. 39, § 3º), ressaltando-se que tais restrições e limitações devem guardar correspondência entre o limite imposto e a função a ser desempenhada. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do STF e do STJ a norma constitucional que inibe qualquer tipo de 'discriminação' para ingresso em cargos públicos não é absoluta. De acordo com a natureza do cargo e estando prevista tal limitação, a mesma é viável. Assim, é possível, e não ofende à Constituição Federal, a definição do limite máximo e mínimo de idade, sexto e altura para o cargo de ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade a ser exercida, desde que a lei específica imponha, como no caso, tais restrições (Lei Estadual 3.808/09, artigo 8º). Não há que se falar, assim, na existência de direito líquido e certo do impetrante, muito menos em ato ilegal cometido pela autoridade coatora, elementos essenciais para a procedência do mandamus. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE.
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Data da Publicação
:
16/01/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
2ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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