TJMS 0832371-20.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO – ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA – CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM – INVERSÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA – LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – DANOS MORAIS – MANTIDOS – HONORÁRIOS – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS EM TETO MÁXIMO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A PARCIALMENTE PROVIDO E DE RENNÊ AUGUSTO GOMES, PREJUDICADO.
Ainda que a pretensão da cobrança dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" se encontre fundamentada no contrato firmado junto à instituição financeira, restou comprovada a pertinência subjetiva para a causa, não se podendo alegar a ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
As apeladas estipularam data certa para entrega do imóvel, com possibilidade de prorrogação do prazo por 180 dias. A liberdade de contratar vinculou-as ao pactuado e, desse modo, se o apartamento somente foi entregue ao apelado depois de escoado tais prazos, evidente o inadimplemento (relativo) destas, devendo ser reconhecido o prazo final na data de março de 2013. A sentença deve ser mantida neste ponto.
No tocante à aplicação de multa pelo atraso na entrega do imóvel, a sentença deve ser mantida,pois, se o autor, parte hipossuficiente na relação contratual, submete-se ao dever de pagar multa incidente sobre o valor do contrato, é plenamente cabível que a construtora - empresa de grande porte - possua a mesma obrigação, não caracterizando enriquecimento ilícito.
O contrato de financiamento assinado pelo apelado junto à CEF, em seu item 13, demonstra que o apelado adquiriu o imóvel pelo Programa "Minha Casa, Minha vida", o que obsta o recebimento de indenização acerca dos lucros cessantes. A sentença merece reforma.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente às fornecedoras, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47, do CDC, razão pela qual a sentença deve ser mantida para condenar as recorrentes ao ressarcimento da quantia paga pela autora a título de "Taxa de Evolução de Obra", até a data de entrega do empreendimento.
A situação narrada, por si só, enseja a caracterização dos danos morais, pois causou repercussão extrapatrimonial, a indenização deve ser mantida.
Por força do disposto no parágrafo único do artigo 86, do Novo Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios fixados em primeiro grau e redistribuo os ônus sucumbenciais, na proporção de 60% em favor da parte recorrida e 40% em favor da parte recorrente.
Em atenção aos critérios descritos nos incisos I e IV do artigo 85, § 2º, mormente ponderando a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e a duração do processo, redistribuo os ônus sucumbenciais 40% em favor dos patronos de MRV Engenharia e Participações S/A e Prime Incorporações e Construções S/A e 60% em favor dos patronos de Rennê Augusto Gomes Xavier.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO – ULTRAPASSADOS A DATA PREVISTA E O PRAZO DE TOLERÂNCIA – CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM – INVERSÃO DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – RESSARCIMENTO PELA CONSTRUTORA – LUCROS CESSANTES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – CONSUMIDOR BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA – DANOS MORAIS – MANTIDOS – HONORÁRIOS – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS EM TETO MÁXIMO – SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E PRIME INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S/A PARCIALMENTE PROVIDO E DE RENNÊ AUGUSTO GOMES, PREJUDICADO.
Ainda que a pretensão da cobrança dos valores pagos a título de "taxa de evolução de obra" se encontre fundamentada no contrato firmado junto à instituição financeira, restou comprovada a pertinência subjetiva para a causa, não se podendo alegar a ilegitimidade passiva. Preliminar rejeitada.
As apeladas estipularam data certa para entrega do imóvel, com possibilidade de prorrogação do prazo por 180 dias. A liberdade de contratar vinculou-as ao pactuado e, desse modo, se o apartamento somente foi entregue ao apelado depois de escoado tais prazos, evidente o inadimplemento (relativo) destas, devendo ser reconhecido o prazo final na data de março de 2013. A sentença deve ser mantida neste ponto.
No tocante à aplicação de multa pelo atraso na entrega do imóvel, a sentença deve ser mantida,pois, se o autor, parte hipossuficiente na relação contratual, submete-se ao dever de pagar multa incidente sobre o valor do contrato, é plenamente cabível que a construtora - empresa de grande porte - possua a mesma obrigação, não caracterizando enriquecimento ilícito.
O contrato de financiamento assinado pelo apelado junto à CEF, em seu item 13, demonstra que o apelado adquiriu o imóvel pelo Programa "Minha Casa, Minha vida", o que obsta o recebimento de indenização acerca dos lucros cessantes. A sentença merece reforma.
Diante da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente às fornecedoras, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do artigo 47, do CDC, razão pela qual a sentença deve ser mantida para condenar as recorrentes ao ressarcimento da quantia paga pela autora a título de "Taxa de Evolução de Obra", até a data de entrega do empreendimento.
A situação narrada, por si só, enseja a caracterização dos danos morais, pois causou repercussão extrapatrimonial, a indenização deve ser mantida.
Por força do disposto no parágrafo único do artigo 86, do Novo Código de Processo Civil, mantenho os honorários advocatícios fixados em primeiro grau e redistribuo os ônus sucumbenciais, na proporção de 60% em favor da parte recorrida e 40% em favor da parte recorrente.
Em atenção aos critérios descritos nos incisos I e IV do artigo 85, § 2º, mormente ponderando a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e a duração do processo, redistribuo os ônus sucumbenciais 40% em favor dos patronos de MRV Engenharia e Participações S/A e Prime Incorporações e Construções S/A e 60% em favor dos patronos de Rennê Augusto Gomes Xavier.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
24/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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