TJMS 0832422-26.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DA "PRIMEIRA FICHA DE ATENDIMENTO" DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. ART. 3º, III, DA LEI N. 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, condenando a seguradora no pagamento de R$ 7.087,50, referente ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, além de indenização pelas despesas suplementares suportadas, no valor de R$ 2.500,00.
A "primeira ficha de atendimento" da vítima de acidente de trânsito não é documento imprescindível para a comprovação do direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, se por outros elementos é possível aferir-se o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
O valor da indenização securitária, nos casos de reembolso à vítima das despesas médicas e suplementares, deve ser de até R$ 2.700,00, consoante o disposto no artigo 3º, alínea "c", da Lei n. 6.194/74.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AUSÊNCIA DA "PRIMEIRA FICHA DE ATENDIMENTO" DA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO NOS AUTOS. DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. ART. 3º, III, DA LEI N. 6.194/74. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, condenando a seguradora no pagamento de R$ 7.087,50, referente ao seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, além de indenização pelas despesas suplementares suportadas, no valor de R$ 2.500,00.
A "primeira ficha de atendimento" da vítima de acidente de trânsito não é documento imprescindível para a comprovação do direito ao recebimento da indenização do seguro obrigatório, se por outros elementos é possível aferir-se o nexo causal entre a lesão sofrida pela vítima e o acidente.
O valor da indenização securitária, nos casos de reembolso à vítima das despesas médicas e suplementares, deve ser de até R$ 2.700,00, consoante o disposto no artigo 3º, alínea "c", da Lei n. 6.194/74.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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