TJMS 0832573-94.2013.8.12.0001
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preconiza a Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. O quantum indenizatório deve ser calculado de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima e de acordo com os parâmetros estabelecidos na tabela prevista na MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Consoante dispõe a Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça: "Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO - ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451/2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez. Nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA SEGURADORA - PRELIMINARES - PRESCRIÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - MÉRITO - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Preconiza a Súmula nº 278, do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral." Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. O quantum indenizatório deve ser calculado de acordo com o grau da lesão sofrida pela vítima e de acordo com os parâmetros estabelecidos na tabela prevista na MP nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009. Consoante dispõe a Súmula 43, do Superior Tribunal de Justiça: "Índice de correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DE INVALIDEZ - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE LESÃO - ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS CONFIGURADOS - RECURSO IMPROVIDO. Presentes os requisitos do artigo 514, II, do Código de Processo Civil, resta afastada a indigitada ofensa ao princípio da dialeticidade. Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451/2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez. Nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".
Data do Julgamento
:
23/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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