TJMS 0832659-31.2014.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DO AUTOR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DO BANCO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA. MÉRITO. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – MAIS DE DUAS HORAS – OFENSA À LEI MUNICIPAL N. 4.303/2005 – ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Existe interesse processual quando presentes os critérios utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional.
Consoante o RE 610221 RG, julgado em repercussão geral da matéria, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais, o tempo máximo de espera de clientes em fila.
O tempo excessivo de espera em fila para atendimento bancário, quando muito superior ao limite considerado razoável, configura ato ilícito ensejador do dever de reparar, o qual não necessita de comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DO AUTOR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
RECURSO DO BANCO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA. MÉRITO. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – MAIS DE DUAS HORAS – OFENSA À LEI MUNICIPAL N. 4.303/2005 – ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Existe interesse processual quando presentes os critérios utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional.
Consoante o RE 610221 RG, julgado em repercussão geral da matéria, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais, o tempo máximo de espera de clientes em fila.
O tempo excessivo de espera em fila para atendimento bancário, quando muito superior ao limite considerado razoável, configura ato ilícito ensejador do dever de reparar, o qual não necessita de comprovação.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Data do Julgamento
:
16/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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