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Jurisprudência


TJMS 0832659-31.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – RECURSO DO AUTOR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.  RECURSO DO BANCO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – AFASTADA. MÉRITO. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM FILA DE BANCO – MAIS DE DUAS HORAS – OFENSA À LEI MUNICIPAL N. 4.303/2005 – ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANOS MORAIS – CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Existe interesse processual quando presentes os critérios utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional. Consoante o RE 610221 RG, julgado em repercussão geral da matéria, os municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, dentre os quais, o tempo máximo de espera de clientes em fila. O tempo excessivo de espera em fila para atendimento bancário, quando muito superior ao limite considerado razoável, configura ato ilícito ensejador do dever de reparar, o qual não necessita de comprovação. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.

Data do Julgamento : 16/08/2017
Data da Publicação : 16/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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