TJMS 0832718-19.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR – AUSENTE NULIDADE – REJEITADA – INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA O TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro de vida e acidente em grupo.
A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia, quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa do requerido, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, pois, além de o requerido apresentar contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito, verifica-se que o autor trouxe para os autos os fatos e documentos suficiente para o processamento da demanda.
O prazo prescricional, para as ações que visem o recebimento de indenização por seguro privado, tem início quando da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado.
Ainda que o apelante insista que era necessária nova prova pericial para que restasse comprovada a patologia e a sua redução laborativa, é de se registrar que o inconformismo do autor quanto ao resultado da perícia não a torna nula, tampouco exige a sua complementação.
Resta desprovida a apelação quando não verificada, através de perícia médica judicial, a alegada perda da capacidade laborativa da suplicante, não se justificando, assim, a condenação da seguradora.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES REJEITADAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEMENTAR – AUSENTE NULIDADE – REJEITADA – INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA – PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO PARA O TRABALHO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança do seguro de vida e acidente em grupo.
A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia, quando apresente um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa do requerido, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos, pois, além de o requerido apresentar contestação, insurgindo-se, inclusive contra o mérito, verifica-se que o autor trouxe para os autos os fatos e documentos suficiente para o processamento da demanda.
O prazo prescricional, para as ações que visem o recebimento de indenização por seguro privado, tem início quando da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado.
Ainda que o apelante insista que era necessária nova prova pericial para que restasse comprovada a patologia e a sua redução laborativa, é de se registrar que o inconformismo do autor quanto ao resultado da perícia não a torna nula, tampouco exige a sua complementação.
Resta desprovida a apelação quando não verificada, através de perícia médica judicial, a alegada perda da capacidade laborativa da suplicante, não se justificando, assim, a condenação da seguradora.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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