main-banner

Jurisprudência


TJMS 0832875-21.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MAJORADO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. III) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV) O termo inicial dos juros de mora incidente sobre os valores a ser devolvidos é a data de cada desembolso. Súmulas 43 e 54 do STJ. V) O termo inicial dos juros de mora do valor da condenação é a data do evento danoso (primeiro desconto). VI) Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios arbitrados arbitrados em primeiro grau, tendo em conta os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, e ainda, que a presente demanda pertence ao rol daquelas consideradas repetitivas, havendo contundente jurisprudência sobre a matéria, e não sendo de maior complexidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão