TJMS 0833024-22.2013.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - ATRASO DA CONSTRUTORA EM PROVIDENCIAR A MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESTITUIÇÃO DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Muito embora a chamada taxa de evolução de obra seja ônus do comprador, se verificada a mora injustificada da construtora, esta deve restituir aquele desde então. II) Não verificada a perda de uma chance com séria e real possibilidade de êxito, afasta-se a indenização pleiteada com base nesse argumento. III) Segundo a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo este ficar evidenciado pelas circunstâncias fáticas que justificariam, in concreto, a imposição da verba, em face dos atos que teriam sido praticados pelo contratante, apto e suficiente a caracterizar a ofensa à honra do autor. IV) Se das circunstâncias do caso concreto não é possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho moral, já que a parte não ficou privada do uso do bem, mas apenas transtornos usuais à situação de inadimplência, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não passível de indenização. Danos morais inexistentes. V) Recurso a que se dá parcial provimento.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - ATRASO DA CONSTRUTORA EM PROVIDENCIAR A MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA - TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - RESTITUIÇÃO DESDE A CONSTITUIÇÃO EM MORA - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA CHANCE - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - MERO DISSABOR - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) Muito embora a chamada taxa de evolução de obra seja ônus do comprador, se verificada a mora injustificada da construtora, esta deve restituir aquele desde então. II) Não verificada a perda de uma chance com séria e real possibilidade de êxito, afasta-se a indenização pleiteada com base nesse argumento. III) Segundo a jurisprudência do STJ, o mero inadimplemento contratual não gera dano moral, devendo este ficar evidenciado pelas circunstâncias fáticas que justificariam, in concreto, a imposição da verba, em face dos atos que teriam sido praticados pelo contratante, apto e suficiente a caracterizar a ofensa à honra do autor. IV) Se das circunstâncias do caso concreto não é possível verificar, como resultado direto do inadimplemento, consequências de cunho moral, já que a parte não ficou privada do uso do bem, mas apenas transtornos usuais à situação de inadimplência, não há que se falar em lesão aos direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor, não passível de indenização. Danos morais inexistentes. V) Recurso a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão