TJMS 0833158-49.2013.8.12.0001
E M E N T A – Apelação de Prime Incorporações e Construções S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR – MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUSPENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
A inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor da construtora está suspensa pela afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ (REsp. 1.614.721/DF).
O atraso exacerbado na entrega do imóvel gera danos morais ao consumidor, passível de indenização.
Não merece minoração o quantum indenizatório fixado em atenção ao princípio da razoabilidade.
Recurso adesivo de Eder e Cleusmari.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MULTA CONTRATUAL – PREJUDICADO. MULTA COMPENSATÓRIA – IMPOSSIBLIDADE. DANO EMERGENTE – EVIDENCIADO. DANO MORAL – QUANTUM MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não são abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem prazo razoável de tolerância na entrega de imóveis em construção.
Suspensa a possibilidade de inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor da construtora em virtude dos recurso repetitivo no STJ (REsp. 1.614.721/DF), resta prejudicada a análise acerca da pretensão de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a multa.
Ausente cláusula contratual prevendo multa compensatória, mas, comprovados os danos emergente referentes ao pagamento de aluguel em razão do atraso da entrega do imóvel, a parte prejudicada deve ser ressarcida.
Não merece minoração o quantum indenizatório fixado em atenção ao princípio da razoabilidade.
Deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má–fé quando não evidenciada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.
Ementa
E M E N T A – Apelação de Prime Incorporações e Construções S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA MULTA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR – MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS – SUSPENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
A inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor da construtora está suspensa pela afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos no STJ (REsp. 1.614.721/DF).
O atraso exacerbado na entrega do imóvel gera danos morais ao consumidor, passível de indenização.
Não merece minoração o quantum indenizatório fixado em atenção ao princípio da razoabilidade.
Recurso adesivo de Eder e Cleusmari.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CLÁUSULA QUE ESTIPULA PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS – POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE MULTA CONTRATUAL – PREJUDICADO. MULTA COMPENSATÓRIA – IMPOSSIBLIDADE. DANO EMERGENTE – EVIDENCIADO. DANO MORAL – QUANTUM MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ–FÉ – NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não são abusivas as cláusulas contratuais que estabelecem prazo razoável de tolerância na entrega de imóveis em construção.
Suspensa a possibilidade de inversão da multa moratória estipulada exclusivamente em desfavor da construtora em virtude dos recurso repetitivo no STJ (REsp. 1.614.721/DF), resta prejudicada a análise acerca da pretensão de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a multa.
Ausente cláusula contratual prevendo multa compensatória, mas, comprovados os danos emergente referentes ao pagamento de aluguel em razão do atraso da entrega do imóvel, a parte prejudicada deve ser ressarcida.
Não merece minoração o quantum indenizatório fixado em atenção ao princípio da razoabilidade.
Deve ser afastada a condenação à multa por litigância de má–fé quando não evidenciada a prática de qualquer das condutas previstas no art. 80, do CPC.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
14/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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