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Jurisprudência


TJMS 0833208-75.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – SEGURADO QUE PRETENDE O RECEBIMENTO CONJUNTO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA, POSTULANDO AINDA A REVISÃO DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PEDIDOS CORRETAMENTE JULGADOS IMPROCEDENTES – APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.1.596/1997 QUE IMPEDE O RECEBIMENTO CONJUNTO DE BENEFÍCIOS SEGUNDO PACÍFICO ENTENDIMENTO DO STJ – NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO RELACIONADOS AO PLEITO REVISIONAL – RECURSO DESPROVIDO. I– Nos termos da Súmula 507 do Superior Tribunal de Justiça, só é devida a cumulação entre os benefícios auxílio-doença e aposentadoria quando o acidente que ensejou o primeiro e a concessão do segundo ocorram antes da vigência da Medida Provisória n. 1.596/97. Desse modo, apesar de o acidente ter ocorrido no ano de 1996, o apelante recebeu aposentadoria no ano de 2013, portanto após a edição da MP 1.1597/97, transformada na Lei 9.528/1997, o que impossibilita o recebimento cumulado dos dois benefícios. II– Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos valores da aposentadoria por invalidez em razão de o apelante não ter demonstrado o fato constitutivo de seu direito, além de deixar de apontar qual o valor que reputa correto.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 14/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alteração do coeficiente de cálculo do benefício
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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