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Jurisprudência


TJMS 0833454-37.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – PEDIDOS REJEITADOS – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL A REEMBOLSAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS PELO INSS – AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DEVER CONSTITUCIONAL DE GARANTIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 129, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/1991 – REGRA DO ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 8.620/1993 – PREQUESTIONAMENTO – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARBITRAMENTO – ART. 85, § 11, NCPC – IMPROVIDA. Se o autor da demanda é beneficiário da justiça gratuita e seus pedidos foram rejeitados, o ressarcimento das despesas adiantadas pelo INSS Instituto Nacional de Seguro Social, para produção da prova pericial, pode ser exigido do Estado de Mato Grosso do Sul, que tem o dever constitucional de prestar a assistência judiciária gratuita aos hipossuficientes. A previsão do artigo 129, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 não tem o condão de afastar a responsabilidade do apelante pela remuneração do experto, por duas razões: a primeira é que ele alude exclusivamente a custas e honorários de sucumbência, os quais, como de sabença comum, não se confundem com honorários periciais; e a segunda é que a regra contida no artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/1993 ("O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho") é posterior ao citado dispositivo, logo, o revogou tacitamente (critério cronológico). O improvimento do recurso de terceiro implica no automático arbitramento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte vencedora (art. 85, § 11, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciada a matéria objeto deste recurso e, por corolário, desnecessária a análise de outras questões arguidas pelos agravantes, face à impertinência.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Honorários Periciais
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande