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Jurisprudência


TJMS 0833511-55.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – APURAÇÃO UNILATERAL – INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A FRAUDE SUPOSTAMENTE PRATICADA PELO CONSUMIDOR – COBRANÇA COM BASE NO ART. 130, III, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010 – INADMISSÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – REPARAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I – Inexistindo provas de que eventual irregularidade na unidade medidora de energia elétrica tenha sido ocasionado por ato fraudulento do consumidor, não pode a concessionária imputar a este débitos que arbitrou de forma unilateral, com fundamento no art. 130, III, da Resolução de n. 414/2010, da ANEEL, cujo critério utilizado não corresponde à realidade de energia consumida e configura manifesto excesso de cálculo, devendo, portanto, ser declarados inexigíveis os valores cobrados nas faturas discutidas. II – O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo. III – A mera cobrança indevida endereçada ao consumidor, sem que tenha ocorrido a interrupção do serviço de água e/ou a inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes, não dá ensejo à condenação por danos morais, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana.

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 25/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Enriquecimento sem Causa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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