TJMS 0833638-90.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITADORA NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR – ART. 46 DO CDC. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A cláusula que exclui o pagamento da indenização por invalidez em caso de doença profissional não obriga o consumidor se este não foi previamente informado, conforme prevê o art. 46 do CDC.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário receberá indenização proporcional à lesão sofrida, o valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITADORA NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR – ART. 46 DO CDC. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A cláusula que exclui o pagamento da indenização por invalidez em caso de doença profissional não obriga o consumidor se este não foi previamente informado, conforme prevê o art. 46 do CDC.
Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário receberá indenização proporcional à lesão sofrida, o valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista.
Data do Julgamento
:
05/07/2017
Data da Publicação
:
07/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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