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Jurisprudência


TJMS 0833638-90.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULA LIMITADORA NÃO INFORMADA AO CONSUMIDOR – ART. 46 DO CDC. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – RECEBIMENTO DO PERCENTUAL DO CAPITAL SEGURADO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A cláusula que exclui o pagamento da indenização por invalidez em caso de doença profissional não obriga o consumidor se este não foi previamente informado, conforme prevê o art. 46 do CDC. Se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de que no caso de acometimento de lesão parcial permanente do beneficiário receberá indenização proporcional à lesão sofrida, o valor da indenização deve ser fixado em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista.

Data do Julgamento : 05/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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