TJMS 0833898-70.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IRREGULARIDADE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – REVISÃO DO FATURAMENTO DO CONSUMO – DESCABIMENTO – CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPUTADO – CORTE ILEGAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo entendimento no STJ, "não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa" (AREsp n. 555.670/MS).
O simples termo de ocorrência que demonstra a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, não obriga aquele ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas.
Quando não se trata de falta de adimplemento de conta regular mensal, mas sim de constatação de irregularidade e, por conseguinte, de dívida relativa à recuperação de consumo não faturado, é inadmissível a suspensão do serviço essencial em face da inadimplência, devendo tal débito ser exigido por meio de meios ordinários de cobrança.
"Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo, ainda que oriundos de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos" (STJ. AgRg no AREsp 276453 / ES. Ministro BENEDITO GONÇALVES. j: 02/09/2014). Jurisprudência pacífica do STJ.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,0 (dez mil reais).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IRREGULARIDADE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE DO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADA – REVISÃO DO FATURAMENTO DO CONSUMO – DESCABIMENTO – CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURA RELATIVA À RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPUTADO – CORTE ILEGAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo entendimento no STJ, "não se pode presumir que a autoria da fraude no medidor seja do consumidor, em razão somente de considerá-lo depositário de tal aparelho e por este situar-se à margem de sua casa" (AREsp n. 555.670/MS).
O simples termo de ocorrência que demonstra a existência de irregularidades na unidade medidora de energia, sem outras provas que comprovem que o defeito foi ocasionado por fraude do consumidor e não por negligência da empresa prestadora do serviço na manutenção do aparelho, não obriga aquele ao pagamento de quantias supostamente consideradas consumidas e não pagas.
Quando não se trata de falta de adimplemento de conta regular mensal, mas sim de constatação de irregularidade e, por conseguinte, de dívida relativa à recuperação de consumo não faturado, é inadmissível a suspensão do serviço essencial em face da inadimplência, devendo tal débito ser exigido por meio de meios ordinários de cobrança.
"Não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica por débitos consolidados pelo tempo, ainda que oriundos de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos" (STJ. AgRg no AREsp 276453 / ES. Ministro BENEDITO GONÇALVES. j: 02/09/2014). Jurisprudência pacífica do STJ.
O fornecimento de energia elétrica é considerado serviço essencial, indispensável ao bem-estar dos seres humanos, sendo que o seu corte ilegal acarreta a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando as peculiaridades do caso em questão, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, mostra-se razoável a quantia de R$ 10.000,0 (dez mil reais).
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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