main-banner

Jurisprudência


TJMS 0834130-19.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CIRURGIA BUCO-MAXILAR – RECURSO DO PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL NÃO CONVENIADO – COMPRA DE MATERIAIS POR PREÇO INFERIOR – AFASTADAS – CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO – RESTRITIVA DE DIREITOS – NULIDADE – DANOS MORAIS – NEGATIVA EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO – COMPROVADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Afasta-se a alegação de impossibilidade de utilização do art. 557 do Código de Processo civil, a fim de prestigiar os princípios da celeridade e da economia processual. Nega-se provimento a agravo regimental que não tenha se desincumbido de mostrar a injustiça ou o desacerto da decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. RECURSO DA AUTORA – FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – MATÉRIA DISCUTIDA EM DEMANDA DIVERSA – PRECLUSÃO – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Não sendo fixadas astreintes, devidamente pleiteadas, em agravo de instrumento, e não havendo a interposição do recurso cabível à época, configurada está a preclusão da matéria. Quanto à fixação do quantum dos danos morais, ressalta-se que deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, de forma a compensar o dano, levando em conta as condições financeiras das partes, devendo estar compatível com o dano suportado pelo ofendido. Decisão monocrática mantida. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : 10/06/2015
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão