TJMS 0834167-12.2014.8.12.0001
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM ESPECIFICA DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA AS FAZENDA – PRELIMINAR REJEITADA – RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE O AUTOR SOFREU – COMPROVADOS E DEVIDOS PELO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Desarrazoado a argumentativa do Apelado de que o recurso interposto pelo Apelante seria intempestivo, razão pela qual teria se operado a prescrição. Estes autos estão sob a égide do novo CPC. Assim, os prazo processuais correm em dias úteis. Ademais, ainda para contagem de prazos para as Fazendas Públicas, há que se considerar o art.183 do CPC, que estabelece o gozo do prazo em dobro para todas as suas manifestação, juntamente com o estabelecido no Provimento n.º 363/2016 que dispõe sobre citação e intimação pela via digital. Por esta razão, afasta-se a preliminar de prescrição, eis que o recurso foi interposto tempestivamente.
2) No mérito, em razão da inércia da Apelante que não tomou as providências devidas quando do primeiro requerimento administrativo da Autora, fazendo com que esta viesse a sofrer diversos prejuízos de ordem material e moral, tenho sejam devido o ressarcimento conforme o determinando em Sentença a quo.
3) conheço do Recurso e no mérito pelo desprovimento.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM ESPECIFICA DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA AS FAZENDA – PRELIMINAR REJEITADA – RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE O AUTOR SOFREU – COMPROVADOS E DEVIDOS PELO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) Desarrazoado a argumentativa do Apelado de que o recurso interposto pelo Apelante seria intempestivo, razão pela qual teria se operado a prescrição. Estes autos estão sob a égide do novo CPC. Assim, os prazo processuais correm em dias úteis. Ademais, ainda para contagem de prazos para as Fazendas Públicas, há que se considerar o art.183 do CPC, que estabelece o gozo do prazo em dobro para todas as suas manifestação, juntamente com o estabelecido no Provimento n.º 363/2016 que dispõe sobre citação e intimação pela via digital. Por esta razão, afasta-se a preliminar de prescrição, eis que o recurso foi interposto tempestivamente.
2) No mérito, em razão da inércia da Apelante que não tomou as providências devidas quando do primeiro requerimento administrativo da Autora, fazendo com que esta viesse a sofrer diversos prejuízos de ordem material e moral, tenho sejam devido o ressarcimento conforme o determinando em Sentença a quo.
3) conheço do Recurso e no mérito pelo desprovimento.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direitos da Personalidade
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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