TJMS 0834322-49.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA – DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITOS DIFUSOS – DIVISIBILIDADE DO BEM JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – AÇÃO PSEUDOCOLETIVA – MULTIPLICIDADE DE DIREITOS INDIVIDUAIS DISTINTOS – DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE OFENSA CONSIDERÁVEL – INOCORRÊNCIA – DANOS MORAIS INDIVIDUAIS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
1. Difusos são os direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato. Não se reconhece tal característica a direitos individuais e divisíveis distintos. 2. Os direitos individuais homogêneos pressupõe origem comum, donde decorre sua própria homegeneidade, não verificada esta em relação a pretensões singularizadas. 3. Os danos morais coletivos só se configuram quando o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade, trazendo alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 4. O mero inadimplemento contratual não é apto à configuração do dano moral. 5. Recurso provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS A CONSUMIDORES – PEDIDO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA – DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITOS DIFUSOS – DIVISIBILIDADE DO BEM JURÍDICO – INEXISTÊNCIA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – AÇÃO PSEUDOCOLETIVA – MULTIPLICIDADE DE DIREITOS INDIVIDUAIS DISTINTOS – DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE OFENSA CONSIDERÁVEL – INOCORRÊNCIA – DANOS MORAIS INDIVIDUAIS – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
1. Difusos são os direitos objetivamente indivisíveis, cujos titulares são pessoas indeterminadas e indetermináveis, ligadas entre si por circunstâncias de fato. Não se reconhece tal característica a direitos individuais e divisíveis distintos. 2. Os direitos individuais homogêneos pressupõe origem comum, donde decorre sua própria homegeneidade, não verificada esta em relação a pretensões singularizadas. 3. Os danos morais coletivos só se configuram quando o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade, trazendo alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. 4. O mero inadimplemento contratual não é apto à configuração do dano moral. 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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