TJMS 0834400-38.2016.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA ACORDADA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELA PELO ADQUIRENTE – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA AFETA À OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – CULPA DAS CONSTRUTORAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO QUE PODE SER CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS PAGAS – CLÁUSULA PENAL QUE TEM CARÁTER PUNITIVO. PERDA DE UMA CHANCE DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
O adquirente de imóvel em construção fica desobrigado de efetuar o pagamento da última parcela, cuja a data de vencimento coincide com a data prevista para a entrega das chaves, se o imóvel não foi concluído da data aprazada e não há previsão de sua entrega. Trata-se da teoria da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Estabelecido o inadimplemento das construtoras que ultrapassaram, em muito, o prazo estipulado para a entrega das chaves do imóvel, deve-se determinar a incidência de cláusula penal que prevê indenização a ser paga em favor do adquirente, o que não impede a obrigação das vendedoras e devolverem as parcelas pagas no decorrer da vigência do contrato.
Com relação à condenação pela perda de uma chance, impende destacar que esta reparação é oriunda da perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo, ou seja, aplica-se quando o ato ilícito resulta na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor. Tendo sido demonstrada a perda de uma chance séria e real, consistente na alienação do imóvel objeto do contrato por valor bastante superior ao adquirido, há de ser mantida a condenação.
Os danos morais são devidos porque o atraso injustificado na conclusão de uma obra que corresponde à aquisição de casa própria, gera para o adquirente, frustração de projetos pessoais, além dos transtornos práticos correlatos. Se quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado às circunstâncias do caso concreto, apto ao cumprimento das finalidade da reparação civil e compatível com os valores admitidos pelo STJ em casos análogos, mantém-se a indenização nesse patamar.
Se houve sucumbência mínima por parte do autor, deve ser mantida a sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a determinação do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE IMÓVEL NÃO ENTREGUE NA DATA ACORDADA – NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS ÚLTIMAS PARCELA PELO ADQUIRENTE – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA AFETA À OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – CULPA DAS CONSTRUTORAS PELA RESCISÃO CONTRATUAL – INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO QUE PODE SER CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS PARCELAS PAGAS – CLÁUSULA PENAL QUE TEM CARÁTER PUNITIVO. PERDA DE UMA CHANCE DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.
O adquirente de imóvel em construção fica desobrigado de efetuar o pagamento da última parcela, cuja a data de vencimento coincide com a data prevista para a entrega das chaves, se o imóvel não foi concluído da data aprazada e não há previsão de sua entrega. Trata-se da teoria da exceptio non adimpleti contractus prevista no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Estabelecido o inadimplemento das construtoras que ultrapassaram, em muito, o prazo estipulado para a entrega das chaves do imóvel, deve-se determinar a incidência de cláusula penal que prevê indenização a ser paga em favor do adquirente, o que não impede a obrigação das vendedoras e devolverem as parcelas pagas no decorrer da vigência do contrato.
Com relação à condenação pela perda de uma chance, impende destacar que esta reparação é oriunda da perda da oportunidade de conquistar determinada vantagem ou evitar certo prejuízo, ou seja, aplica-se quando o ato ilícito resulta na perda da oportunidade de alcançar uma situação futura melhor. Tendo sido demonstrada a perda de uma chance séria e real, consistente na alienação do imóvel objeto do contrato por valor bastante superior ao adquirido, há de ser mantida a condenação.
Os danos morais são devidos porque o atraso injustificado na conclusão de uma obra que corresponde à aquisição de casa própria, gera para o adquirente, frustração de projetos pessoais, além dos transtornos práticos correlatos. Se quantum arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado às circunstâncias do caso concreto, apto ao cumprimento das finalidade da reparação civil e compatível com os valores admitidos pelo STJ em casos análogos, mantém-se a indenização nesse patamar.
Se houve sucumbência mínima por parte do autor, deve ser mantida a sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a determinação do parágrafo único do art. 86 do CPC.
Recurso conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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