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Jurisprudência


TJMS 0834432-48.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINARES - NULIDADE DE CITAÇÃO E PRESCRIÇÃO - REJEITADAS - MÉRITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS - REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES (COMPRA E VENDA DE AÇÕES) SEM ANUÊNCIA DO CLIENTE - PREJUÍZOS MATERIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta. A intimação feita por via postal com Aviso de Recebimento à pessoa jurídica, quando entregue no endereço declinado pelo autor na inicial como seu domicílio, ainda que assinado por pessoa que, supõe-se seja apenas empregado da empresa é perfeitamente válida, haja vista que, nestes casos, adota-se a teoria da aparência. Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no art. 27 do CDC (cinco anos), contados a partir da ciência do ato danoso. Assim, verificado que os alegados danos ocasionados ao autor se deram entre agosto/2010 e dezembro/2010, e a presente ação foi proposta em setembro de 2013, rejeita-se a preliminar de prescrição. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tendo em vista que o pedido de reparação de dano formulado decorre de fato do serviço (art. 14, CDC), o ônus de comprovar a inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro é do fornecedor, consoante art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, II, do Código de Processo Civil. Não havendo dita comprovação, configura-se a falha no serviço prestado pela requerida e o dever de indenizar, haja vista que realizou compra e venda de ações sem ordens do autor, violando expressa previsão contratual e acarretando sérios prejuízos ao recorrido. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 23/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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