TJMS 0834448-65.2014.8.12.0001
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REPUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Tem legitimidade para figurar como autoridade coatora, a autoridade responsável pela realização do concurso público que possui poder para corrigir eventuais ilegalidades.
A análise do Poder Judicíario está adstrita à legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, haja vista que a correção das questões da prova depende de dilação probatória e mostra-se incompatível com a via mandamental.
A Administração Pública poderia alterar assertiva divulgada no gabarito preliminar, mas não no definitivo, devendo a autotutela ser aplicada com observância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, vedada a violação às regras postas no edital, alterando-o após publicado o resultado definitivo, incorrendo em ilegalidade passível de controle judicial, devendo a questão alterada ser anulada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – REPUBLICAÇÃO DO GABARITO DEFINITIVO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL – CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Tem legitimidade para figurar como autoridade coatora, a autoridade responsável pela realização do concurso público que possui poder para corrigir eventuais ilegalidades.
A análise do Poder Judicíario está adstrita à legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela comissão examinadora, haja vista que a correção das questões da prova depende de dilação probatória e mostra-se incompatível com a via mandamental.
A Administração Pública poderia alterar assertiva divulgada no gabarito preliminar, mas não no definitivo, devendo a autotutela ser aplicada com observância dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vinculação ao edital, vedada a violação às regras postas no edital, alterando-o após publicado o resultado definitivo, incorrendo em ilegalidade passível de controle judicial, devendo a questão alterada ser anulada.
Data do Julgamento
:
19/10/2015
Data da Publicação
:
04/11/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
3ª Seção Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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