TJMS 0834484-10.2014.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - APELO DA SEGURADORA: FATO EXTINTIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE VALOR PELA VIA ADMINISTRATIVA - AFASTADA - COMPROVAÇÃO A DESTEMPO - VALOR FIXADO INCOMPATÍVEL COM A LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A GRADAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - APELAÇÃO DE MARCELO DE SOUZA DIAS: SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA SEGURADORA - ACOLHIMENTO DIANTE DA PROCEDÊNCIA AINDA QUE PARCIAL DO PEDIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - INDEVIDA. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. 1) Havendo direito à indenização, ainda que haja a outorga plena conferida pela via administrativa, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2) O documento que demonstre a existência de fato extintivo do direito pleiteado, acostado após o prazo fixado para sua juntada, impede tal reconhecimento. 3) Considerando que o Apelante teve lesão de repercussão média, deve ser utilizado o percentual de 50% sobre o parâmetro de perda completa de um dos membros inferiores. 4) O julgamento será procedente quando houver a fixação de valor indenizatório, ainda que inferior ao requerido, tendo em vista a proporcionalidade entre a lesão e o ressarcimento. Diante disso, a sucumbência será exclusiva da parte sucumbida. 5) Preenchidos os requisitos do artigo 20, §3.º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como considerando a menor complexidade da causa em questão, a majoração dos honorários advocatícios é indevida. 6) Improvimento do recurso interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., e provimento parcial quanto ao recurso interposto por Marcelo de Souza Dias, para determinar a condenação exclusiva da Seguradora ao ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - APELO DA SEGURADORA: FATO EXTINTIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIORMENTE À SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - RECEBIMENTO DE VALOR PELA VIA ADMINISTRATIVA - AFASTADA - COMPROVAÇÃO A DESTEMPO - VALOR FIXADO INCOMPATÍVEL COM A LESÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO DE ACORDO COM A GRADAÇÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO - APELAÇÃO DE MARCELO DE SOUZA DIAS: SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA SEGURADORA - ACOLHIMENTO DIANTE DA PROCEDÊNCIA AINDA QUE PARCIAL DO PEDIDO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - INDEVIDA. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO. 1) Havendo direito à indenização, ainda que haja a outorga plena conferida pela via administrativa, não há que se falar em ausência de interesse de agir. 2) O documento que demonstre a existência de fato extintivo do direito pleiteado, acostado após o prazo fixado para sua juntada, impede tal reconhecimento. 3) Considerando que o Apelante teve lesão de repercussão média, deve ser utilizado o percentual de 50% sobre o parâmetro de perda completa de um dos membros inferiores. 4) O julgamento será procedente quando houver a fixação de valor indenizatório, ainda que inferior ao requerido, tendo em vista a proporcionalidade entre a lesão e o ressarcimento. Diante disso, a sucumbência será exclusiva da parte sucumbida. 5) Preenchidos os requisitos do artigo 20, §3.º, do Código de Processo Civil de 1973, bem como considerando a menor complexidade da causa em questão, a majoração dos honorários advocatícios é indevida. 6) Improvimento do recurso interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., e provimento parcial quanto ao recurso interposto por Marcelo de Souza Dias, para determinar a condenação exclusiva da Seguradora ao ônus sucumbencial, mantendo-se os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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