TJMS 0834581-73.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO E DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – PACOTE TURÍSTICO NEGOCIADO POR AGÊNCIA DE TURISMO – LIBERAÇÃO DE HOTEL DE QUALIDADE INFERIOR AO QUE FOI CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – CDC – QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o Regime de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, nos recursos a taxa judiciária é estabelecida em UFERMS, de maneira que se mostra indiferente o valor dado à causa ou o valor da condenação para essa finalidade. Assim, rejeita-se a preliminar de deserção quando se constata a regularidade do preparo efetuado pela apelante.
Constatado nas razões recursais que a apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Comprovado o liame da conduta ilícita do agente e o consequente dano sofrido pela vítima, impõe-se o dever de reparação ao ofendido.
A responsabilidade da empresa de turismo pelos danos advindos da falha na prestação do serviço é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto se provar excludentes de ilicitude, o que não ocorreu.
A alocação do cliente em hotel de qualidade inferior ao que foi anteriormente adquirido é causa suficiente para gerar sentimentos de frustração, desespero, angústia e insatisfação, não se equiparando ao mero aborrecimento.
O fato do estabelecimento hoteleiro não ter realizado o controle da quantidade de quartos postos à venda não afasta a responsabilidade da intermediadora. Isso porque ao efetuar a atividade de intermediação dos serviços turísticos oferecidos pelas empresas hoteleiras, as agências de viagens, como é o caso da apelante, também recebem por essa intermediação, de modo que deve se responsabilizar pela qualidade do serviço oferecido.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, situação verificada no caso concreto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESERÇÃO E DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADAS – MÉRITO – PACOTE TURÍSTICO NEGOCIADO POR AGÊNCIA DE TURISMO – LIBERAÇÃO DE HOTEL DE QUALIDADE INFERIOR AO QUE FOI CONTRATADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES – CDC – QUANTUM FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – FIXAÇÃO NO LIMITE MÁXIMO – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com o Regime de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, nos recursos a taxa judiciária é estabelecida em UFERMS, de maneira que se mostra indiferente o valor dado à causa ou o valor da condenação para essa finalidade. Assim, rejeita-se a preliminar de deserção quando se constata a regularidade do preparo efetuado pela apelante.
Constatado nas razões recursais que a apelante apresentou impugnação aos fundamentos da sentença, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Comprovado o liame da conduta ilícita do agente e o consequente dano sofrido pela vítima, impõe-se o dever de reparação ao ofendido.
A responsabilidade da empresa de turismo pelos danos advindos da falha na prestação do serviço é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exceto se provar excludentes de ilicitude, o que não ocorreu.
A alocação do cliente em hotel de qualidade inferior ao que foi anteriormente adquirido é causa suficiente para gerar sentimentos de frustração, desespero, angústia e insatisfação, não se equiparando ao mero aborrecimento.
O fato do estabelecimento hoteleiro não ter realizado o controle da quantidade de quartos postos à venda não afasta a responsabilidade da intermediadora. Isso porque ao efetuar a atividade de intermediação dos serviços turísticos oferecidos pelas empresas hoteleiras, as agências de viagens, como é o caso da apelante, também recebem por essa intermediação, de modo que deve se responsabilizar pela qualidade do serviço oferecido.
Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, situação verificada no caso concreto.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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