TJMS 0834626-48.2013.8.12.0001
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
Inadmissível nova apreciação das alegações de ilegitimidade ativa e passiva se as matérias já foram aventadas, apreciadas e rejeitadas quando da decisão saneadora, contra a qual não houve recurso.
Opera-se, nos termos do art. 473 do CPC, a preclusão consumativa quanto à discussão de questões já decididas no processo, porquanto submetidas pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior. Prestígio aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE – AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial e o nexo de causalidade com os danos advindos à vítima, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ – HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
Face ao acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, a ré deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da verba condenatória, devidamente atualizada, não tendo cabimento a aplicação da sucumbência recíproca, como contido na r. sentença.
Consequentemente, provido o recurso do autor para imputar a sucumbência exclusivamente à seguradora ré, deve-se julgar prejudicado o recurso da seguradora ré que buscava minorar o valor dos honorários na parte em que fora então condenada.
Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da seguradora ré prejudicado, regulando-se o pagamento da verba de sucumbência pelo que ficou disposto neste acórdão.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
Inadmissível nova apreciação das alegações de ilegitimidade ativa e passiva se as matérias já foram aventadas, apreciadas e rejeitadas quando da decisão saneadora, contra a qual não houve recurso.
Opera-se, nos termos do art. 473 do CPC, a preclusão consumativa quanto à discussão de questões já decididas no processo, porquanto submetidas pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior. Prestígio aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O ACIDENTE – AUSÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
O boletim de ocorrência torna-se prescindível quando outros documentos juntados aos autos evidenciam a ocorrência do acidente de trânsito noticiado na petição inicial e o nexo de causalidade com os danos advindos à vítima, permitindo a apreciação da pretensão deduzida pelo autor.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ – HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.
Face ao acolhimento do principal pedido formulado na presente ação, a ré deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, a incidir sobre o valor da verba condenatória, devidamente atualizada, não tendo cabimento a aplicação da sucumbência recíproca, como contido na r. sentença.
Consequentemente, provido o recurso do autor para imputar a sucumbência exclusivamente à seguradora ré, deve-se julgar prejudicado o recurso da seguradora ré que buscava minorar o valor dos honorários na parte em que fora então condenada.
Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da seguradora ré prejudicado, regulando-se o pagamento da verba de sucumbência pelo que ficou disposto neste acórdão.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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