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Jurisprudência


TJMS 0834724-33.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPRA DE BOMBOM – PRODUTO CONTENDO CORPO ESTRANHO EM SEU INTERIOR – LARVAS DE INSETOS E TEIAS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – TRANSTORNOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Consoante o Código de Defesa do Consumidor, é dever do fabricante/fornecedor oferecer serviços/produtos seguros, adequados e que não coloquem em risco a saúde do consumidor. Constitui situação ensejadora de dano moral o fato da parte autora ter adquirido/ingerido um produto (bombom) impróprio para consumo, porque continha corpo estranho em seu interior (larvas de inseto e teias), situação essa que ultrapassa o mero dissabor. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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