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Jurisprudência


TJMS 0834798-19.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO BENEFICIÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – ARBITRAMENTO EM VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO, CONFORME TABELA ANEXA À LEI 6.194/74, OBSERVADA A APURAÇÃO MÉDICA – SENTENÇA CORRETA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO NA ORIGEM – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Se a sentença está em consonância com os novos parâmetros legais de fixação do seguro obrigatório por invalidez permanente, não se há de acolher o recurso do beneficiário na parte em que contesta o arbitramento. II- Se houve conclusão do perito no sentido de que a lesão incapacitante instalou-se apenas no ombro esquerdo, não há como pretender reconhecer invalidez em todo o membro superior esquerdo. III- Se o valor fixado na origem a título de honorários advocatícios, está a descumprir o quanto normatizado no art. 85 do CPC/2015, impõe-se retificar a sentença para respeitar o comando legal, importando em majoração da honorária, como solicitado. IV- Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é de rigor fixar honorários advocatícios pelo trabalho adicional dos procuradores no julgamento do apelo, observando-se a proporção da vitória e derrota de cada parte.

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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