TJMS 0834925-54.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOS PREJUÍZOS ALEGADOS – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: " (...) o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade de seu conteúdo." (REsp n. 174.353-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.12.99).
II - Não merece acolhida o pedido de indenização securitária por roubo em estabelecimento comercial com base unicamente em boletim de ocorrência no qual consta apenas as declarações do segurado na condição de vítima do sinistro.
III - Se o fundamento da pretensão de dano moral é a conduta da seguradora de negar o pagamento da indenização, tendo sido reconhecido que o Autor não faz jus à indenização securitária, a negativa da Recorrida não se configura como ato ilícito, pelo que, também, o Recorrente não tem direito à indenização por danos morais.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE SEGURO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA PARA A COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DOS PREJUÍZOS ALEGADOS – NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que: " (...) o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. Em outras palavras, o documento apenas registra que as declarações foram prestadas, sem consignar, todavia, a veracidade de seu conteúdo." (REsp n. 174.353-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 17.12.99).
II - Não merece acolhida o pedido de indenização securitária por roubo em estabelecimento comercial com base unicamente em boletim de ocorrência no qual consta apenas as declarações do segurado na condição de vítima do sinistro.
III - Se o fundamento da pretensão de dano moral é a conduta da seguradora de negar o pagamento da indenização, tendo sido reconhecido que o Autor não faz jus à indenização securitária, a negativa da Recorrida não se configura como ato ilícito, pelo que, também, o Recorrente não tem direito à indenização por danos morais.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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