TJMS 0835034-05.2014.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, AOS FILHOS DO DE CUJUS – SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DA AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR JUDICIALMENTE O RECEBIMENTO DA QUOTA-PARTE QUE LHE CABE – PAGAMENTO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS – DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À APELADA – MÉRITO – PROVA ROBUSTA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E A PESSOA VITIMADA NO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – FATO QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE METADE DO CAPITAL SEGURADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O pagamento da integralidade do valor segurado, na esfera administrativa, aos filhos do de cujus, não retira o direito da companheira deste de pleitear judicialmente a quota-parte que lhe cabe, na proporção de 50% (cinquenta por cento), na indenização por morte referente ao seguro obrigatório (DPVAT), tendo em vista que não pode ser penalizada pela conduta desidiosa da seguradora ao promover o pagamento, sem a adoção das cautelas necessárias.
II – Suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório constante dos autos que a autora mantinha união estável com a pessoa vitimada em acidente automobilístico, deve ser reconhecido seu direito à percepção da proporção que lhe compete do capital segurado, referente ao seguro obrigatório (DPVAT).
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO – PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, AOS FILHOS DO DE CUJUS – SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DA AUTORA O DIREITO DE PLEITEAR JUDICIALMENTE O RECEBIMENTO DA QUOTA-PARTE QUE LHE CABE – PAGAMENTO REALIZADO SEM A OBSERVÂNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS – DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À APELADA – MÉRITO – PROVA ROBUSTA DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E A PESSOA VITIMADA NO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – FATO QUE AUTORIZA O RECEBIMENTO DE METADE DO CAPITAL SEGURADO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – O pagamento da integralidade do valor segurado, na esfera administrativa, aos filhos do de cujus, não retira o direito da companheira deste de pleitear judicialmente a quota-parte que lhe cabe, na proporção de 50% (cinquenta por cento), na indenização por morte referente ao seguro obrigatório (DPVAT), tendo em vista que não pode ser penalizada pela conduta desidiosa da seguradora ao promover o pagamento, sem a adoção das cautelas necessárias.
II – Suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório constante dos autos que a autora mantinha união estável com a pessoa vitimada em acidente automobilístico, deve ser reconhecido seu direito à percepção da proporção que lhe compete do capital segurado, referente ao seguro obrigatório (DPVAT).
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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