TJMS 0835143-53.2013.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL ARGUIDA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME AFASTADA – MÉRITO – PARALISAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES HOTELEIRAS DESENVOLVIDAS PELA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME – MEDIDA DESPROPORCIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEVER DE INDENIZAR AUSENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I – Falta ao apelante o necessário interesse recursal no que toca à pretensa reforma da sentença para condenação dos réus nas obrigações anexas à determinação de tamponamento definitivo do(s) poço(s) utilizados pela Pousada Mato Grosso Ltda-ME.
II – Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
III – Impor à ré Pousada Mato Grosso Ltda-ME restrição ao livre exercício das suas atividades mostra-se desproporcional à pretensa proteção do meio ambiente buscada pelo autor, sobretudo se levada em consideração a procedência do pedido de tamponamento dos poços artesianos até então utilizados.
IV – Quando se fala em danos materiais, necessária é a demonstração da perda efetiva, o que não se tem na espécie. Em relação aos danos morais, é necessário que haja efetivo malferimento da honra daqueles lesados pela conduta dos réus, o que também não se vislumbra na hipótese dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Muito embora a petição inicial seja longa (contém 89 laudas), ela não é inepta, haja vista que contém pedidos e causa de pedir que tornam claro o objetivo do Ministério Público.
II – A pretensão de fundo externada por meio desta ação civil pública é a preservação dos recursos hídricos neste Estado, sendo a regulamentação para a outorga de uso por meio da Resolução nº 21, de 27/11/2015, apenas um dos mecanismos para tal desiderato.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL (IMASUL) – ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Inexiste impedimento legal quanto a aplicação de multa cominatória quando o devedor for a Fazenda Pública. Entendimento contrário estaria a hostilizar o princípio constitucional da igualdade, de sorte a invalidar ou comprometer a tutela jurisdicional. Valor e prazo fixados de forma razoável para o caso em tela, sobretudo se considerado que a cobrança da referida multa somente pesará sobre os réus no caso de não cumprimento da medida judicial.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL ARGUIDA NO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA ACOLHIDA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM RELAÇÃO AO RECURSO INTERPOSTO PELA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME AFASTADA – MÉRITO – PARALISAÇÃO IMEDIATA DAS ATIVIDADES HOTELEIRAS DESENVOLVIDAS PELA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME – MEDIDA DESPROPORCIONAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS – DEVER DE INDENIZAR AUSENTE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I – Falta ao apelante o necessário interesse recursal no que toca à pretensa reforma da sentença para condenação dos réus nas obrigações anexas à determinação de tamponamento definitivo do(s) poço(s) utilizados pela Pousada Mato Grosso Ltda-ME.
II – Se a parte expõe em suas razões recursais os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, que reside exatamente entre o conteúdo do ato decisório e as razões para a reforma do que se decidiu.
III – Impor à ré Pousada Mato Grosso Ltda-ME restrição ao livre exercício das suas atividades mostra-se desproporcional à pretensa proteção do meio ambiente buscada pelo autor, sobretudo se levada em consideração a procedência do pedido de tamponamento dos poços artesianos até então utilizados.
IV – Quando se fala em danos materiais, necessária é a demonstração da perda efetiva, o que não se tem na espécie. Em relação aos danos morais, é necessário que haja efetivo malferimento da honra daqueles lesados pela conduta dos réus, o que também não se vislumbra na hipótese dos autos.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DA POUSADA MATO GROSSO LTDA-ME – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA – MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I – Muito embora a petição inicial seja longa (contém 89 laudas), ela não é inepta, haja vista que contém pedidos e causa de pedir que tornam claro o objetivo do Ministério Público.
II – A pretensão de fundo externada por meio desta ação civil pública é a preservação dos recursos hídricos neste Estado, sendo a regulamentação para a outorga de uso por meio da Resolução nº 21, de 27/11/2015, apenas um dos mecanismos para tal desiderato.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL (IMASUL) – ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Inexiste impedimento legal quanto a aplicação de multa cominatória quando o devedor for a Fazenda Pública. Entendimento contrário estaria a hostilizar o princípio constitucional da igualdade, de sorte a invalidar ou comprometer a tutela jurisdicional. Valor e prazo fixados de forma razoável para o caso em tela, sobretudo se considerado que a cobrança da referida multa somente pesará sobre os réus no caso de não cumprimento da medida judicial.
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
23/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Água e/ou Esgoto
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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