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Jurisprudência


TJMS 0835696-03.2013.8.12.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS - AFASTADA - SENTENÇA INSUBSISTENTE - MÉRITO – JULGAMENTO PELO ART. 515, § 3º, CPC - POSSIBILIDADE - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – CAUSA MADURA APTA A JULGAMENTO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO E CANCELAMENTO DO VOO – MANUTENÇÃO EM AERONAVE – REMANEJAMENTO DO PASSAGEIRO PARA VOO DO DIA SEGUINTE – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – VÍTIMA EM GRAVE ESTADO DE SAÚDE - DEVER DE INDENIZAR – FIXAÇÃO EM QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SUPORTADO - RECURSO PROVIDO E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apesar da violação moral atingir apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito ao espólio e aos herdeiros, os quais possuem legitimidade ad causam para ajuizamento de ação de ressarcimento civil em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. 2. Tornada insubsistente a sentença terminativa que acolheu a ilegitimidade, o Tribunal está autorizado a julgar de plano o mérito da ação, consoante autoriza o art. 515, § 3º, da Lei Adjetiva Civil, pois, além de a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, encontra-se 'madura' e apta ao imediato proferimento de decisão meritória, o que confere efetividade à garantia constitucional da celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), atendendo, assim, ao interesse de ambas as partes. 3. Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor se submete à regra do correspondente diploma, porquanto independemente da existência de culpa responderá pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, assim como se submete à norma constitucional prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, no sentido de que, na qualidade de prestadora de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, somando-se a isso que a Lei Substantiva Civil igualmente adota a teoria da responsabilidade objetiva do transportador em situações desse jaez, concernentes aos danos causados a passageiros e bagagens, consoante espelha o art. 734, valendo destacar, neste particular, ainda, a Súmula nº 161 do STF, quanto à inoperância da cláusula de não indenizar. 4. Versando o caso sobre existência ou não da excludente de responsabilidade, afigura-se incontroverso que o cancelamento do voo se deu em razão de alegada necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que não afasta o dever de indenizar, máxime considerando que a empresa não demonstrou que vinha mantendo sua regular manutenção. Ademais, a lesão advém do tratamento dispensado ao passageiro, o qual encontrava-se em grave estado de saúde e estava em deslocamento para realização de delicado procedimento cirúrgico, realçando o total descaso. 5. Não merece amparo, de outro vértice, a alegação de que o dano moral não restou devidamente comprovado, notadamente considerando tratar-se de violação a um bem jurídico extrapatrimonial, que alcança a esfera psíquica do lesado, como de ordinário acontece, independentemente da prova de sua existência, ocorrendo in re ipsa, ou seja, pela própria coisa, observando-se, ainda, que o constrangimento suportado reverbera no plano subjetivo da honra e causa a perturbação do espírito, convolando-se o sentimento de prazer em frustração, situação que é agravada pelos percalços impingidos ao consumidor. 6. A indenização por dano moral deve ser fixada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar a configuração de enriquecimento ilícito, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor. 7. Recurso conhecido e provido, sentença tornada insubsistente e mérito da ação analisado com fulcro no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgando-se procedente o pedido autoral.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 10/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Overbooking
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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