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Jurisprudência


TJMS 0835938-88.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINAR DE CARÊNCIA EM RAZÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA – REJEIÇÃO, POSTO QUE A QUITAÇÃO SE VINCULA AO VALOR RECEBIDO, E NÃO AO DIREITO – ALEGADO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO CORRETO – OBSERVÂNCIA AO GRAU DE REPERCUSSÃO DA LESÃO – LIMITAÇÃO DA QUANTIA FIXADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO E DA BENEFICIÁRIA IMPROVIDO. O pagamento do seguro DPVAT administrativamente não tolhe o direito da parte recorrer às vias judiciais para, eventualmente, complementar o valor recebido, ainda mais quando discorda da quantidade e qualificação das lesões que lhe acometeram. Sendo o caso de invalidez parcial de membro, é aplicável o grau dessa suposta invalidez à indenização fixada, e constatada por perícia que a extensão é leve, incide a disposição do artigo 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 6.194/74. Inexiste obrigação de pagar o complemento pleiteado, se já houve prévio pagamento na via administrativa, correspondente ao efetivo valor devido. Sentença reformada. Recurso da seguradora provido e da beneficiária improvido.

Data do Julgamento : 01/11/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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