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Jurisprudência


TJMS 0836023-11.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) POR INVALIDEZ PERMANENTE - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 - AFASTADA - MÉRITO PROPRIAMENTE DITO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 - EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 APLICÁVEL - ARBITRAMENTO CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS - RECEBIMENTO DE VALOR SUPERIOR NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDA - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC (§11 DO ART. 85) - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se a tese de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009 já foi rejeitada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2010.031383-6/0001.00, não se há de falar em rediscussão da matéria. II - Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451, em 16.12.2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez. III - Se o valor recebido na via administrativa mostra-se superior aos cálculos realizados com base no laudo pericial elaborado nos autos, manter a improcedência do pleito autoral de complementação de seguro é medida que se impõe. IV - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : 15/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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