TJMS 0836061-57.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR– APLICABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – PACTUADOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IOF – LEGALIDADE – SEGUROS – EFETIVA PRESTAÇÃO – NÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou julgando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento da demanda, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
II- Não há que se confundir decisão judicial concisa com desprovida de fundamentação. Esta é nula por afrontar o artigo 93, IX, CF; aquela, contudo, mesmo suscinta, reúne elementos que lhe dão sustentação.
III- Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do consumidor, de acordo com a Súmula 297, do STJ.
IV - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como limitar os juros remuneratórios, quando não destoarem da taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central.
V- Nos termos do Recurso Especial Repetitivo, n.º 973827/RS, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros.
VI- É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa.
VII- O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - não se mostra como parcela de lucro recebida pela instituição financeira, mas como tributo cobrado pela União e, nesses termos, é incabível o pedido de devolução do valor pago.
VIII- É ilegal a cobrança de seguros, uma vez que deveria a instituição financeira ter fornecido as informações claras e adequadas sobre os serviços, bem como provar a sua efetiva prestação.
IX- Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR– APLICABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – PACTUADOS CONFORME TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – POSSIBILIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – IOF – LEGALIDADE – SEGUROS – EFETIVA PRESTAÇÃO – NÃO COMPROVADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, ou julgando ser suficientes as provas já produzidas nos autos para o julgamento da demanda, poderá indeferir as que julgar inúteis ou protelatórias, de forma fundamentada, velando pelo princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
II- Não há que se confundir decisão judicial concisa com desprovida de fundamentação. Esta é nula por afrontar o artigo 93, IX, CF; aquela, contudo, mesmo suscinta, reúne elementos que lhe dão sustentação.
III- Aplica-se às instituições financeiras o Código de Defesa do consumidor, de acordo com a Súmula 297, do STJ.
IV - Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como limitar os juros remuneratórios, quando não destoarem da taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central.
V- Nos termos do Recurso Especial Repetitivo, n.º 973827/RS, a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros.
VI- É lícita a exigência da comissão de permanência, desde que não cumulada com os demais encargos previstos no contrato, como juros de mora e multa.
VII- O IOF - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros - não se mostra como parcela de lucro recebida pela instituição financeira, mas como tributo cobrado pela União e, nesses termos, é incabível o pedido de devolução do valor pago.
VIII- É ilegal a cobrança de seguros, uma vez que deveria a instituição financeira ter fornecido as informações claras e adequadas sobre os serviços, bem como provar a sua efetiva prestação.
IX- Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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