TJMS 0836089-54.2015.8.12.0001
E M E N T A – Recurso de apelação do Banco do Brasil.– APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE – CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL – VERIFICADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cancelamento de cheque especial que se renova automaticamente depende de prévio aviso ao cliente.
Segundo o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O cancelamento unilateral do limite de crédito que acarreta devolução de cheques e protestos de títulos gera danos morais ao consumidor, passível de indenização.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso adesivo de Lais Pahins Duarte.
APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE – TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teoria da perda de uma chance exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação, o que não se verifica quando aplicada ao fato atinente à participação na primeira fase da primeira etapa do certame público.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Ementa
E M E N T A – Recurso de apelação do Banco do Brasil.– APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE – CANCELAMENTO DE LIMITE DE CRÉDITO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL – VERIFICADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – REDUÇÃO – INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O cancelamento de cheque especial que se renova automaticamente depende de prévio aviso ao cliente.
Segundo o disposto no art. 373, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O cancelamento unilateral do limite de crédito que acarreta devolução de cheques e protestos de títulos gera danos morais ao consumidor, passível de indenização.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso adesivo de Lais Pahins Duarte.
APELAÇAO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS C/C PERDA DE UMA CHANCE – TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE – NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teoria da perda de uma chance exige que o ato ilícito implique perda da oportunidade de o lesado obter situação futura melhor, desde que a chance seja real, séria e lhe proporcione efetiva condição pessoal de concorrer a essa situação, o que não se verifica quando aplicada ao fato atinente à participação na primeira fase da primeira etapa do certame público.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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