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Jurisprudência


TJMS 0836456-49.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - REJEITADA - ESPÓLIO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - HERDEIROS - PAGAMENTO EM VIA ADMINISTRATIVA - QUITAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - GRADUAÇÃO CONFORME A LESÃO DO SEGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO - RECURSO DOS AUTORES - PROVIDO. 1) Os casos de indenização decorrentes do seguro DPVAT não são personalíssimos, possuem natureza patrimonial, razão pela qual os herdeiros têm legitimidade, pois o direito material alegado persiste, nos termos do art. 43 do CPC. 2) Há interesse processual quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem perseguido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante. 3) O pagamento parcial recebido, com a correspondente quitação, não torna o segurado carecedor de ação, visto que não teve nenhuma intervenção de vontade da sua parte no teor da negociação, vindo a firmar o recibo apenas como condição ao pagamento do valor parcial. 4) Os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos, na íntegra, à seguradora, pois além de ter dado causa ao ajuizamento da ação, os autores decaíram de parte mínima do pedido. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no CPC/73, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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