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Jurisprudência


TJMS 0836670-06.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA – NÃO CONHECIMENTO – INOVAÇÃO RECURSAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAQUELE QUE VINCULA AO SEU "KNOW-HOW" OS SERVIÇOS DA EMPRESA DO QUAL É SÓCIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – QUEDA DE PERGOLADO – AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – USO INADEQUADO/INSUFICIENTE DE BUCHAS DE FIXAÇÃO DOS TIRANTES DE CABO DE AÇÃO – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DO EVENTO DANOSO – DANOS MORAIS – QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CARACTERIZADA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – ART. 85, §11, CPC – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE RÉ, DESPROVIDO. A análise da questão atinente à desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida constitui inovação recursal, uma vez que essa matéria não foi objeto de discussão e apreciação na origem, consoante dispõe o §1º do art. 1.013 do CPC. Estando comprovado que o sócio da Construtora trouxe para si o "know-how" de sua atividade técnica para comercializar os serviços de construção prestados pela empresa requerida deve não só auferir os bônus dessa contratação, mas também responder de forma solidária pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Tendo em vista que perícia técnica comprovou que a queda do pergolado teve como causa determinante o uso inadequado e insuficiente das buchas de fixação dos tirantes de cabo de aço, as quais eram impróprias até mesmo para a área sem cobertura, torna-se irrelevante para os fins da responsabilidade civil dos requeridos a alegação de que o "habite-se expedido pela prefeitura" não previa a aludida cobertura. Assim, impõe-se a condenação solidária dos requeridos à indenização pelos danos materiais causados em decorrência da falha na prestação do serviço. É inegável que a pessoa ao construir um imóvel tem por objetivo desfrutar da melhor maneira da residência que acabara construir. A expectativa daquele que edifica a sua residência é o pronto uso, sem transtornos com defeitos como o relatado na presente demanda. Não é razoável entender que os danos morais somente existiriam caso os autores estivessem "debaixo do pergolado no momento em que caiu", pois isso por certo poderia configurar uma fatalidade. O abalo psíquico e espiritual é decorrente da própria frustração e desequilíbrio emocional que uma situação desse porte provoca na pessoa que gastou quantia vultosa para construir uma casa e vê desabar parte dela, em menos de quinze meses da entrega da obra. Verificado que a conduta da parte ré não incidiu em nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, não há falar em litigância de má-fé. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11º do art. 85. Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.

Data do Julgamento : 04/07/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Vícios de Construção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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