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Jurisprudência


TJMS 0836798-26.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTRAVIO DE BAGAGEM – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio da bagagem da autora; b) o valor adequado à compensação dos danos morais; c) a comprovação dos danos materiais, e d) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência. 2. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, forte no art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no art. 734, do CC/2002. 3. Se a empresa aérea, sendo prestadora de serviço e assumindo os riscos de sua atividade, opta por não adotar a diligência e a prática de exigir do usuário que promova por escrito declaração do valor dos itens transportados, nos moldes do parágrafo único, do art. 734, do Código Civil, e cujo respectivo formulário sequer é colocado à disposição dos consumidores quando do embarque, deverá arcar com os ônus de sua desídia, suportando os valores dos danos materiais conforme comprovado pelo consumidor, especialmente se a lista de pertences produzida unilateralmente guarda uma margem de razoabilidade e proporcionalidade com os valores indicados. 4. O extravio de bagagem, por si só, gera inegável dano moral, porquanto encerra gravidade suficiente para causar desequilíbrio do bem-estar bem como sofrimento psicológico relevante, não havendo que se falar em prova do dano moral, que na espécie ocorre in re ipsa. 5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito às condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em primeiro grau, no valor de R$ 8.000,00. 6. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC/73). Verba mantida em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. 7. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15). 8. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Extravio de bagagem
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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