TJMS 0836839-56.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE – DÍVIDA EXISTENTE – DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS COLACIONADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – UMA VEZ COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR LEGÍTIMA É A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – PREJUDICADOS PEDIDOS SUCESSIVOS – MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelado comprovado fato extintivo de direito, transferiu-se o ônus da contraprova ao apelante.
II – Uma vez comprovada a existência da relação jurídica que originou a dívida cobrada e, não havendo nenhum indício de fraude a não ser a alegação vazia da parte nesse sentido, a improcedência é a única medida cabível.
III – Como consequência, restam prejudicados os pedidos sucessivos de condenação por danos morais, vez que se há mora do devedor, legítima é a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
IV – Devidamente comprovado que o réu agiu com intenção de induzir em erro o magistrado ao tentar ao tentar "alterar a verdade dos fatos" (Incisos II, do art. 80 CPC), correta é a sentença que o condenou por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 81 do CPC.
V – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS – RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE – DÍVIDA EXISTENTE – DOCUMENTOS COMPROVATÓRIOS COLACIONADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – UMA VEZ COMPROVADA A MORA DO DEVEDOR LEGÍTIMA É A INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SENTENÇA MANTIDA – PREJUDICADOS PEDIDOS SUCESSIVOS – MANTIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Conforme regra do ônus da prova estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito" e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Sendo assim, tendo o apelado comprovado fato extintivo de direito, transferiu-se o ônus da contraprova ao apelante.
II – Uma vez comprovada a existência da relação jurídica que originou a dívida cobrada e, não havendo nenhum indício de fraude a não ser a alegação vazia da parte nesse sentido, a improcedência é a única medida cabível.
III – Como consequência, restam prejudicados os pedidos sucessivos de condenação por danos morais, vez que se há mora do devedor, legítima é a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
IV – Devidamente comprovado que o réu agiu com intenção de induzir em erro o magistrado ao tentar ao tentar "alterar a verdade dos fatos" (Incisos II, do art. 80 CPC), correta é a sentença que o condenou por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 81 do CPC.
V – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão