TJMS 0837192-33.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE PACTUADA E DE FORMA ISOLADA – SEGURO AUTO – ABUSIVIDADE – RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, que se verifica quando as taxas contratadas destoam daquelas praticadas no mercado e divulgadas pelo Bacen.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios.
A contratação da tarifa de seguro representa interesse exclusivo da instituição financeira, não sendo próprio imputar o ônus ao consumidor. Inexistindo prova de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu o consumidor, torna-se duvidosa a efetiva materialização do pacto acessório, mostrando-se abusiva a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza.
É devida a restituição/compensação de valores pagos a maior de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – PERMITIDA A COBRANÇA DESDE QUE PACTUADA E DE FORMA ISOLADA – SEGURO AUTO – ABUSIVIDADE – RESTITUIÇÃO E/OU COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade, que se verifica quando as taxas contratadas destoam daquelas praticadas no mercado e divulgadas pelo Bacen.
Admite-se a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos moratórios.
A contratação da tarifa de seguro representa interesse exclusivo da instituição financeira, não sendo próprio imputar o ônus ao consumidor. Inexistindo prova de que foi emitida a apólice de seguro de proteção financeira à qual aderiu o consumidor, torna-se duvidosa a efetiva materialização do pacto acessório, mostrando-se abusiva a cláusula que prevê o ajuste dessa natureza.
É devida a restituição/compensação de valores pagos a maior de forma simples, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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