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Jurisprudência


TJMS 0837256-77.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO; ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - REJEITADAS - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - PROVA ESCRITA SUBJETIVA - ESPELHO DA PROVA - CORREÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER RESGUARDADO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL - ORDEM DENEGADA. Tratando-se de mandado de segurança, deve figurar como coatora a autoridade que ordena ou omite a prática do ato impugnado, dispondo de competência própria para corrigir a ilegalidade. Se a autoridade impetrada, embora alegando a sua ilegitimidade passiva e sua incompetência, defende o mérito do ato atacado, nos termos da jurisprudência pátria, em homenagem à teoria da encampação, torna-se parte passiva legítima para a ação mandamental. Se o ato coator não foi revogado, anulado ou substituído ou, ainda se não teve sua eficácia extinta por novo ato praticado pela própria autoridade que o praticou, evidente se revela a potencialidade lesiva à esfera jurídica do impetrante, restando, assim, necessária a continuidade do respectivo processo mandamental, porque necessário e útil o provimento jurisdicional corretivo, no caso de constatação de alguma violação a direito líquido e certo do impetrante. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas.

Data do Julgamento : 22/09/2014
Data da Publicação : 25/09/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador : 4ª Seção Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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