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Jurisprudência


TJMS 0837456-84.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO – AUXILIAR JUDICIÁRIO I NÃO DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE OPERADOR JUDICIÁRIO – DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO, ATÉ A DATA INDICADA PELO AUTOR – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E SEUS REFLEXOS – SÚMULA 378 STF – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INCABÍVEL – DIFERENÇAS DECORRENTES DA FUNÇÃO DE CHEFE DE SEÇÃO DE PROTOCOLO – DESCABIMENTO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – RE 870.947/SE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO ESTADO A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO REQUERIDO, PARCIALMENTE PROVIDO (CORREÇÃO MONETÁRIA) – RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIDO (DATA FINAL) – REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais que divisa o cargo para o qual foi nomeado e o realmente exercido, desde 11/05/2010 até 21/07/2013, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. O mero desvio de função do servidor não evidencia violação dos direitos personalíssimos a causar desequilíbrio capaz de refletir negativamente no seu estado psíquico, não ensejando condenação em danos morais. No julgamento do RE 870.947/SE, tema 810, com Repercussão Geral, ficou decidido que o índice de atualização monetária a ser aplicável é o IPCA-E, desde a data fixada na sentença (13/03/2013), contra a qual foi julgado o mesmo Recurso Extraordinário, de modo que, por ora, ficou mantida a TR entre 30/06/2009 até 13/03/2013, ou outra que venha a ser estabelecida, e a partir dessa data, o IPCA-E, considerando que o acórdão ainda não transitou em julgado e foram opostos Embargos de Declaração, de maneira que o veredicto final quanto ao índice a ser aplicado e em quais períodos foram postergados para a liquidação da sentença. Por se cuidar de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária sucumbencial devida pelo Estado, pelo trabalho desenvolvido em primeiro e segundo graus de jurisdição, somente ocorrerá quando liquidado o julgado (inc. II do §4º do art. 85, CPC), que deve considerar os limites dos §§2º e 3º do art. 85.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Diárias e Outras Indenizações
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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