TJMS 0837576-25.2016.8.12.0001
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL COM A INVALIDEZ PERMANENTE – PREQUESTIONAMENTO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Diante do conteúdo probatório existente nos autos, indene de dúvidas que os requisitos exigidos pela legislação restaram cabalmente demonstrados, sendo tais documentos suficientes a comprovar a ocorrência do acidente com veículo automotor e o dano decorrente deste.
II- Como é cediço, para a comprovação em juízo da ocorrência do acidente, aceitam-se todos os meios de prova em direito admitidos.
III- Restando comprovado nos autos que do acidente sobreveio a invalidez permanente, é de ser condenada a seguradora no pagamento do seguro obrigatório em proporção ao grau da invalidez.
IV- Desnecessária é a manifestação expressa de todos os dispositivos legais, a título de prequestionamento, quando todas as razões do recurso foram apreciadas.
V- São devidos honorários recursais em favor dos procuradores da apelada, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, à medida que houve efetiva atuação destes na fase recursal, já que foram apresentadas contrarrazões. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL COM A INVALIDEZ PERMANENTE – PREQUESTIONAMENTO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Diante do conteúdo probatório existente nos autos, indene de dúvidas que os requisitos exigidos pela legislação restaram cabalmente demonstrados, sendo tais documentos suficientes a comprovar a ocorrência do acidente com veículo automotor e o dano decorrente deste.
II- Como é cediço, para a comprovação em juízo da ocorrência do acidente, aceitam-se todos os meios de prova em direito admitidos.
III- Restando comprovado nos autos que do acidente sobreveio a invalidez permanente, é de ser condenada a seguradora no pagamento do seguro obrigatório em proporção ao grau da invalidez.
IV- Desnecessária é a manifestação expressa de todos os dispositivos legais, a título de prequestionamento, quando todas as razões do recurso foram apreciadas.
V- São devidos honorários recursais em favor dos procuradores da apelada, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, à medida que houve efetiva atuação destes na fase recursal, já que foram apresentadas contrarrazões. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão