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Jurisprudência


TJMS 0837576-25.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – COMPROVAÇÃO DO SINISTRO E DO NEXO CAUSAL COM A INVALIDEZ PERMANENTE – PREQUESTIONAMENTO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- Diante do conteúdo probatório existente nos autos, indene de dúvidas que os requisitos exigidos pela legislação restaram cabalmente demonstrados, sendo tais documentos suficientes a comprovar a ocorrência do acidente com veículo automotor e o dano decorrente deste. II- Como é cediço, para a comprovação em juízo da ocorrência do acidente, aceitam-se todos os meios de prova em direito admitidos. III- Restando comprovado nos autos que do acidente sobreveio a invalidez permanente, é de ser condenada a seguradora no pagamento do seguro obrigatório em proporção ao grau da invalidez. IV- Desnecessária é a manifestação expressa de todos os dispositivos legais, a título de prequestionamento, quando todas as razões do recurso foram apreciadas. V- São devidos honorários recursais em favor dos procuradores da apelada, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, à medida que houve efetiva atuação destes na fase recursal, já que foram apresentadas contrarrazões. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

Data do Julgamento : 27/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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