TJMS 0837741-09.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – MERO DISSABOR – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 – O dano moral caracteriza-se pela ofensa de ordem moral de uma pessoa referente à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem.
2 – O dano moral que é passível de indenização é aquele em que foge a normalidade do dia a dia, que interfere de forma intensa em comportamento psicológico, que cause vexame, sofrimento ou humilhação.
3 – A situação narrada só geraria danos morais se violasse direitos da personalidade, o que não restou comprovado. Dissabores como os relatados não são suficientes para embasar uma reparação por danos morais, conforme precedentes desta Corte, pois não ultrapassam os aborrecimentos comuns do cotidiano.
4 – Infere-se aqui que, a empresa ré, apesar de telefonemas incômodos cobrando suposta dívida, não a inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só configuraria o dano moral.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO OU SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS – MERO DISSABOR – HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 – O dano moral caracteriza-se pela ofensa de ordem moral de uma pessoa referente à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física) ou à sua imagem.
2 – O dano moral que é passível de indenização é aquele em que foge a normalidade do dia a dia, que interfere de forma intensa em comportamento psicológico, que cause vexame, sofrimento ou humilhação.
3 – A situação narrada só geraria danos morais se violasse direitos da personalidade, o que não restou comprovado. Dissabores como os relatados não são suficientes para embasar uma reparação por danos morais, conforme precedentes desta Corte, pois não ultrapassam os aborrecimentos comuns do cotidiano.
4 – Infere-se aqui que, a empresa ré, apesar de telefonemas incômodos cobrando suposta dívida, não a inscreveu nos órgãos de proteção ao crédito, o que por si só configuraria o dano moral.
Data do Julgamento
:
17/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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