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Jurisprudência


TJMS 0837785-62.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CONTRATO REALIZADO PELA EMPRESA EMPREGADORA DO APELANTE – APÓLICE PREVIA COBERTURA PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE ACIDENTAL – INVALIDEZ NÃO CONSOLIDADA – POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – ARTIGO 85, § 11º, DO NCPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Não havendo indícios de invalidez permanente ou de quadro clínico incapacitante nos termos da apólice de seguro, não há que se falar em recebimento de indenização securitária, haja vista que esta garante cobertura apenas àqueles acometidos por invalidez permanente e morte, o que não ocorreu. O não provimento do recurso implica na automática fixação de honorários (art. 85, §11º, NCPC), em percentual que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, a saber, o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : 23/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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