TJMS 0837860-33.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO – VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL – PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA CONCLUSÃO EM OUTRO CURSO SUPERIOR NA MESMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO CARGO ALMEJADO – CRITÉRIO PRESENTE – PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE MESTRADO – REGRA MAIS RESTRITIVA – NECESSIDADE DE QUE A PÓS-GRADUAÇÃO SEJA DA MESMA ÁREA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – CARGO QUE DEMANDA ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DO DIREITO – MESTRADO DO IMPETRANTE QUE NÃO ATENDE TAL REQUISITO – PONTUAÇÃO INDEVIDA – REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Se a prova documental pré-constituída basta para a realização de cotejo entre a atuação da banca examinadora tida por ilegal e as normas abstratas anteriormente previstas em edital, não há que se falar em inadequação do mandado de segurança. Preliminar afastada. 2. Observando-se os critérios adotados pelo edital do concurso, verifica-se que para pontuação pela conclusão em curso de nível superior basta que este seja da mesma área de conhecimento relacionada ao cargo. Assim, sendo o cargo almejado o de "Auditor de Serviços de Saúde - Direito", qualquer outro diploma de conclusão de curso de ensino superior na área de conhecimento do direito, qual seja, ciências humanas, deveria ter sido atribuída a respectiva pontuação em razão deste título (0,5 ponto). 3. Por outro lado, se o edital traz previsão mais restrita em relação ao mestrado, determinando que, para pontuação, este deve pertencer à área de atuação do candidato, somente os mestrados stricto sensu na área de direito poderiam ser computados, merecendo reforma a sentença de concessão da segurança neste particular, que atribuiu pontuação pela conclusão em mestrado de área diversa. 4. O edital é a lei do concurso, não havendo discricionariedade da administração acerca da aplicação dos critérios objetivos naquele previstos. Assim, violada a regra do edital, surge a possibilidade de correção do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 5. Recurso de apelação e remessa necessárias conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO DE TÍTULOS EM CONCURSO PÚBLICO – VINCULAÇÃO ÀS NORMAS DO EDITAL – PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA CONCLUSÃO EM OUTRO CURSO SUPERIOR NA MESMA ÁREA DE CONHECIMENTO DO CARGO ALMEJADO – CRITÉRIO PRESENTE – PREVISÃO DE PONTUAÇÃO PARA CONCLUSÃO DE MESTRADO – REGRA MAIS RESTRITIVA – NECESSIDADE DE QUE A PÓS-GRADUAÇÃO SEJA DA MESMA ÁREA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL – CARGO QUE DEMANDA ATUAÇÃO DE PROFISSIONAL DO DIREITO – MESTRADO DO IMPETRANTE QUE NÃO ATENDE TAL REQUISITO – PONTUAÇÃO INDEVIDA – REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – POSSIBILIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Se a prova documental pré-constituída basta para a realização de cotejo entre a atuação da banca examinadora tida por ilegal e as normas abstratas anteriormente previstas em edital, não há que se falar em inadequação do mandado de segurança. Preliminar afastada. 2. Observando-se os critérios adotados pelo edital do concurso, verifica-se que para pontuação pela conclusão em curso de nível superior basta que este seja da mesma área de conhecimento relacionada ao cargo. Assim, sendo o cargo almejado o de "Auditor de Serviços de Saúde - Direito", qualquer outro diploma de conclusão de curso de ensino superior na área de conhecimento do direito, qual seja, ciências humanas, deveria ter sido atribuída a respectiva pontuação em razão deste título (0,5 ponto). 3. Por outro lado, se o edital traz previsão mais restrita em relação ao mestrado, determinando que, para pontuação, este deve pertencer à área de atuação do candidato, somente os mestrados stricto sensu na área de direito poderiam ser computados, merecendo reforma a sentença de concessão da segurança neste particular, que atribuiu pontuação pela conclusão em mestrado de área diversa. 4. O edital é a lei do concurso, não havendo discricionariedade da administração acerca da aplicação dos critérios objetivos naquele previstos. Assim, violada a regra do edital, surge a possibilidade de correção do ato administrativo pelo Poder Judiciário. 5. Recurso de apelação e remessa necessárias conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
09/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Prova de Títulos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão