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Jurisprudência


TJMS 0837913-48.2015.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COBRANÇA DE TARIFAS FINANCEIRAS – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA E REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALORES – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É permitida a cobrança da Tarifa de Cadastro, pois não está sujeita a qualquer limitação temporal, tendo sido mantida a legalidade de sua cobrança no Recurso Especial 1.251.331/RS do STJ. O Banco Central não tabela o valor das tarifas bancárias. Porém, certas Resoluções do Conselho Monetário Nacional permitem aos clientes e usuários comparar e verificar qual instituição atende melhor suas necessidades. É ilegal a cobrança do Seguro Proteção Financeira e da Tarifa de Registro de Contrato, pois transfere ao consumidor encargo que deveria ser suportado pela instituição financeira, justamente porque eventuais despesas correspondem ao ônus de sua atividade econômica, não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor. A limitação dos juros remuneratórios deve ser feita se restar comprovada que a taxa contratada destoa da média de mercado, o que ocorreu no caso, devendo ser adequados os juros remuneratórios à taxa média praticada no mercado na mesma época.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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